A Lei 16/2001 (artigo 32 nº4 e 6)
"Artigo 32.º - Benefícios fiscais
4 — Uma quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País, que indicará na declaração de rendimentos, desde que essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal.
6 — O contribuinte que não use a faculdade prevista no n.o 4 pode fazer uma consignação fiscal equivalente a favor de uma pessoa colectiva de utilidade pública de fins de beneficência ou de assistência ou humanitários ou de uma instituição particular de solidariedade social, que indicará na sua declaração de rendimentos.regulamenta estes actos de solidariedade através da consignação do imposto já liquidado pelo cidadão contribuinte. A contribuição através da Declaração de Rendimentos é um acto de Responsabilidade Social que visa apoiar todas as pessoas mais desfavorecidas na sociedade. "
Ao preencher a sua declaração de IRS, indique o número de contribuinte da ComMedida (NIF)
- 509 144 098 - no quadro 9 do anexo H.
Sem encargo para si, 0,5% do seu IRS será destinado pelo estado à ComMedida.
A ComMedida traz uma abordagem inovadora nos mecanismos de combate aos distúrbios alimentares e acreditamos que se irá tornar realmente num marco histórico para o Terceiro Sector em Portugal. Os principais objectivos são tornar os doentes do comportamento alimentar numa prioridade de intervenção, promover a saúde ao longo da vida e envolver os parceiros sociais nas estratégias de tratamento dos distúrbios alimentares e na investigação científica.